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Jurisprudências

TSTRR 0000328-17.2025.5.21.0042

Regularidade de representação processual: chave icp-brasil

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Regularidade de representação processual
  • Chave icp-brasil
  • Procuração assinada por autenticador diverso
  • Zapsign
  • Validade do ato em casos de identificação inequívoca do signatário
  • Contudo, esta e

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO – REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – CHAVE ICP-BRASIL - PROCURAÇÃO ASSINADA POR AUTENTICADOR DIVERSO – ZAPSIGN - VALIDADE DO ATO EM CASOS DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por considerar irregular a representação processual, uma vez que a procuração utilizada foi assinada digitalmente por meio da plataforma "ZAPSIGN", entidade não credenciada, à época, pela ICP-Brasil, equiparando o documento a inexistente e insuscetível de saneamento. A Lei nº 11.419/2006 e a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST estabelecem que a assinatura digital em atos processuais, deve ser baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior consagrou-se no sentido de que a assinatura eletrônica firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil é considerada inválida, equivalendo à ausência de assinatura. Contudo, esta e. 2ª Turma, flexibilizando a jurisprudência desta Corte Superior, tem reconhecido que a exigência de certificação digital credenciada junto ao ICP-Brasil para a validade de uma procuração não pode ser interpretada de forma literal, sendo possível a assinatura eletrônica através de certificação digital não credenciada no âmbito do ICP-Brasil, desde que seja possível a verificação do signatário da procuração. No mesmo sentido, em 10 de março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.223.695/SP, firmou o entendimento de que “A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes”. Na hipótese dos autos, ainda que a procuração tenha sido firmada por meio da plataforma “ZapSign”, não credenciada na ICP-Brasil, verifica-se que o instrumento contém elementos suficientes à identificação do signatário, tais como nome completo, número de CPF, registro de IP, dia e horário da assinatura, e QRCode, o que confere presunção de veracidade necessária para a sua aceitação em juízo. Nesse passo, é de rigor o reconhecimento de que a procuração de Id a61e9cd, embora assinada via plataforma privada não credenciada na ICP-Brasil, é válida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a irregularidade de representação, determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que analise o recurso ordinário do recorrente como entender de direito. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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