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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000033-61.2022.5.19.0261

Procedimento sumaríssimo: prescrição

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA MÉDICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória dos danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, bem como, de que, em casos similares ao descrito no presente feito, a ciência inequívoca coincide com a data do término do auxílio-doença ou da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário oficial, ou ainda da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NEURO-SENSORIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONCAUSALIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a pretensão não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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