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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001023-90.2021.5.02.0019

Sumaríssimo: inobservância do percentual mínimo de contratação de empregados com deficiência ou reabilitados

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, afirmado pela Corte de origem que a empresa não observou a quota prevista no referido artigo e tampouco realizou a contratação de empregado com deficiência, seja antes ou após a dispensa do reclamante, não merece reforma a decisão recorrida que confirmou a nulidade da dispensa do autor, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Deficiente Físico

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