TSTAg-AIRR 1001023-90.2021.5.02.0019
Sumaríssimo: inobservância do percentual mínimo de contratação de empregados com deficiência ou reabilitados
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Deficiente Físico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, afirmado pela Corte de origem que a empresa não observou a quota prevista no referido artigo e tampouco realizou a contratação de empregado com deficiência, seja antes ou após a dispensa do reclamante, não merece reforma a decisão recorrida que confirmou a nulidade da dispensa do autor, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Deficiente Físico