Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0000523-83.2022.5.14.0403

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Ausência de comprovação de registro da apólice na susep

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, LV, da CF/1988, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme disposto no art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador confira sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Precedentes. Desse modo, deve ser afastada a deserção do apelo com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário em razão da não apresentação do comprovante do registro da apólice da SUSEP, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 9 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.