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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.898

Inclusão do responsável no polo passivo da execução fiscal

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO RESPONSÁVEL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 9º, §§ 4º E 5º, DA LC N. 123/2006. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A pretensão de redirecionar a execução para o responsável, mesmo nos casos de dissolução regular da empresa, por tratar-se de microempresa, violação ao art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC n.123/2006, não foi analisada pelo Colegiado a quo.

II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz do dispositivo legal tido por violado, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

III - A Corte de origem concluiu que não há provas da ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica nem da prática de atos com excesso ou desvio de poder, aplicando ao caso a súmula 430/STJ.

IV - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial não buscam infirmar tal fundamentação, limitando-se a defender, apenas genericamente, o direito de redirecionar a execução fiscal, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.

VI - Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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