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Jurisprudências

STFRcl 84.515 AgR

Acórdão: ato reclamado

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 590.415 (TEMA 152/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a reclamação por concluir, relativamente à tese fixada no RE 590.415 (Tema 152/RG), não configurada a arguida ofensa.

2. A parte agravante insiste na violação ao paradigma, ao argumento de que o Programa de Demissão Incentivada (PDI) foi objeto de acordo coletivo de trabalho fruto da negociação com sindicato representante da categoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão que deixou de acolher o pedido de reconhecimento da quitação ampla e irretratável dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, o órgão reclamado violou a tese firmada no julgamento do RE 590.415 – Tema 152/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do RE 590.415 (Tema 152/RG), o STF firmou tese segundo a qual “a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.

5. O Tribunal reclamado, ao afastar a quitação ampla e irrestrita das verbas trabalhistas, ante a falta de acordo coletivo de trabalho no qual aprovado o PDI, observou rigorosamente a tese fixada no Tema 152/RG.

6. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via reclamatória.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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