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Jurisprudências

STJAREsp 3.148.116

Decisão de inadmissibilidade: razões do agravo que não impugnam especificamente o fundamento autônomo da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou dois fundamentos autônomos: (i) a controvérsia relativa à alteração das alíquotas do SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de índole constitucional, já enfrentada em repercussão geral; e (ii) a modificação das premissas delineadas no acórdão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou apenas a natureza constitucional da matéria, deixando de atacar, de modo específico, o fundamento autônomo calcado na Súmula n. 7/STJ, sem demonstrar a desnecessidade de reexame probatório ou realizar o cotejo entre a moldura fática do acórdão recorrido e as teses do apelo nobre.

3. É ônus da parte agravante refutar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, inciso III, do CPC). Incide a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas estabelecidas na origem, sua qualificação jurídica e a subsunção pretendida, não sendo suficiente a afirmação genérica de que o julgamento demanda apenas interpretação normativa.

5. O provimento que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnado em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR).

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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