STFRcl 90.046 AgR
Nulidade por ausência de citação da parte beneficiária da decisão reclamada (art. 989, III, do CPC)
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Não verificada
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Alegada ofensa ao que decidido por este tribunal na ADPF 130
- Restrição indevida à liberdade de expressão no aspecto negativo
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NA ADPF 130. DECISÃO RECLAMADA QUE CRIOU ÓBICE À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SEM RAZÕES LEGÍTIMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO ASPECTO NEGATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta violação à autoridade da decisão proferida pela CORTE nos autos da ADPF 130, Rel. Min. AYRES BRITTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme decidido por esta CORTE no julgamento da ADPF 130, Rel. Min. AYRES BRITTO, a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
4. A decisão reclamada criou óbices à divulgação de informações, sem apresentar razões legítimas para tal conduta, havendo manifesta restrição à liberdade de expressão no seu aspecto negativo (proibição da ilegítima intervenção estatal por meio de censura prévia), a revelar, de maneira inequívoca, ofensa à ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009), conforme precedentes de ambas as Turmas: RCL 21.504 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 11/12/2015; e RCL 22.328, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/5/2018.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.