STJAgInt no AREsp 2.628.596
Alegada violação ao art. 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do código de processo civil
- Não ocorrência
- Cumprimento individual de sentença coletiva contra a fazenda pública
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO E O RESISTIDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da apresentação de impugnação, sendo que a base de cálculo para a fixação dos honorários deve ser a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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