STJREsp 2.107.472
Cumprimento de sentença: prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Prestação jurisdicional
- Contradição
- Vício que deve ser interno ao aresto impugnado
- Não verificado
- Recuperação judicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO AO ARESTO IMPUGNADO. NÃO VERIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO TRÂMITE DA DEMANDA PELO ARESTO RECORRIDO. PLEITO DE SOERGUIMENTO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. AÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Um dos pressupostos da contradição é a natureza interna do vício ao julgado impugnado, não se estabelecendo entre decisões judiciais diversas, divergência para a qual há outros remédios processuais adequados.
2. A superveniência de aprovação e homologação da recuperação judicial acarreta a extinção da ação executiva em virtude da novação do crédito que dá lastro à demanda, a teor dos precedentes desta Corte Superior. 3. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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