STJAgInt no REsp 2.204.885
Violação do art. 1.022, i e II, do CPC: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação do art. 1.022, i e II, do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Matéria decidida na origem
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, foi indeferido pedido de tutela de urgência que objetivava proibir o Município de Conde - PB e a Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA de conceder licenças, alvarás e autorizações para a implantação de empreendimentos na área reivindicada pelo Povo Indígena Tabajara sem a sua anuência. Também foi indeferido o pedido subsidiário para que constasse, em eventuais licenças, autorizações e alvarás, que o respectivo imóvel está inserido em área reivindicada e em processo de demarcação indígena.
2. Não ocorreu a violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Além disso, o acórdão recorrido manifestou-se sobre todos os argumentos da parte que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, não havendo falar em nulidade qualquer.
3. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acór dão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. À luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, o que não ocorreu no presente caso, tendo em vista que, no recurso especial, a parte agravante somente apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.