TSTAg-AIRR 1001265-14.2024.5.02.0029
Rito sumaríssimo: acordo de compensação semanal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acordo de compensação semanal
- Prestação de horas extras habituais
- Incidência do art. 59-b, parágrafo único, da CLT
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DEBATE RELACIONADO A PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA COM ÓBICE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Inicialmente, destaque-se que o contrato de trabalho iniciou e findou após a vigência da Lei 13.467/2017, prevalecendo, pois, o entendimento de que a prestação habitual de horas extras não invalida a compensação de jornada. Ademais, no caso dos autos, o Regional concluiu que “ao calcular a quantidade de horas extras, o reclamante não levou em consideração a compensação semanal adotada”, visto que “a reclamada comprovou a validade da compensação ao apresentar contrato de trabalho e acordo de compensação individual (Id fa33d24; Id 50c470c)”. Por conseguinte, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator