TSTAg-AIRR 1023-11.2018.5.22.0002
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento i
- Execução de sentença
- Coisa julgada
- Inclusão da parcela relativa ao seguro-desemprego
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais manteve o entendimento quanto à condenação referente ao seguro-desemprego. Nesse contexto, não se identifica omissão relevante em matéria de fato a ensejar o acolhimento da arguição de nulidade processual. II. Não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República,. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA AO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.