STJAgInt no AREsp 1.812.951
Fundamento suficiente inatacado: aplicação analogica da súmula 283 do STF e aplicação da súmula 83 do STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamento suficiente inatacado
- Alegação de necessidade de instrução probatória
- Livre convencimento motivado do juiz
- Pretensão recursal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ART. 1.015 DO CPC DEVIDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E A INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. APLICAÇÃO ANALOGICA DA SÚMULA 283 DO STF E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO RECURSAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravante insurge-se contra a decisão que, na origem, não conheceu o agravo de instrumento em face de decisão da origem que inadmitiu a produção de provas. Na oportunidade, destaca que houve violação aos arts. 4º, 139, II e 373, I, do CPC, deixando de atacar a inviabilidade do agravo de instrumento.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ.
4. No mais, ao magistrado compete decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
5. A análise do pedido de produção de prova demanda amplo cotejo do material instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.