TSTRR 0020321-36.2021.5.04.0761
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Pandemia da covid-19
- Grau máximo
- Pagamento devido
- II ¿ adicional de insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão a respeito do pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, à agente comunitária de saúde, durante o período da pandemia de Covid-19. 2. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que, ao agente comunitário de saúde, é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. II ¿ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. A SDI-I consolidou entendimento no sentido de que, com o advento da publicação do art. 3º da Lei nº 13.342/2016, ao agente comunitário de saúde e de combate às endemias, regido pela CLT ou por qualquer outro regime, assegura-se o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado sobre o valor de seu vencimento ou salário-base. Desta forma, não há que se considerar, nos cálculos relativos ao pagamento do referido adicional, o salário-mínimo nacional. Precedente da SDI-I. III - JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO DE AFASTAMENTO OBSERVADO. Na hipótese em exame, a decisão do Tribunal Regional que delimitou o termo inicial e o final para o pagamento do adicional de insalubridade observou o requerimento constante na inicial da reclamatória e o fez com base na legislação pertinente ao caso, a saber, Decreto Estadual nº 56.474/2022, não sendo o caso, portanto, de julgamento extra petita. Ademais, também se verifica que o TRT em nada se manifestou a respeito dos períodos de afastamento da reclamante, razão pela qual se conclui que os parâmetros estipulados na sentença, para o deferimento do adicional de insalubridade, foram observados e mantidos. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de agosto de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
COVID-19