STJAgInt no REsp 2.273.677
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência na fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência na fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA À LUZ DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC e na jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 568/STJ).
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, reiterando alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, a dispositivos constitucionais e a normas infraconstitucionais, bem como o afastamento dos óbices sumulares.
3. A decisão agravada reputou genérica a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF), reconheceu a necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ), consignou a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial (CF, art. 102, III) e apontou alinhamento do acórdão recorrido à orientação do STJ sobre "falso coletivo" e índices da ANS (Súmula 83/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); (ii) vedação ao reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ); (iii) impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial; e (iv) incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte.
III. Razões de decidir
5. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi deduzida genericamente, sem demonstração de omissão, contradição ou obscuridade concreta, incidindo o óbice da Súmula 284/STF; ademais, não se verificou vício de fundamentação no acórdão recorrido.
6. A pretensão recursal demanda reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas contratuais (inclusive quanto a suposto cerceamento de defesa e à necessidade de perícia atuarial), providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 7 e 5/STJ; o juiz, como destinatário da prova (arts. 369, 370 e 371 do CPC), pode indeferir provas desnecessárias ou protelatórias.
7. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), sendo a competência do STJ delimitada à legislação federal infraconstitucional (CF, art. 105, III).
8. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a caracterização de "falso coletivo" e a aplicação de índices da ANS a planos com número diminuto de beneficiários, incide a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento por divergência.
9. A decisão monocrática que não conhece do recurso especial, com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada, encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, inexistindo razão para sua reforma.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.