TSTAg-ED-RRAg 1001283-75.2019.5.02.0719
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Relação de coordenação entre as empresas
- Caracterizada
- Violação do artigo 2º, § 2º, da CLT
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado parcial provimento ao recurso de revista das Reclamadas, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 49.799,74), o que perfaz o montante de R$ 2.489,98 (dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional