Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.005.571

Servidor público

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF.

1. As matérias pertinentes aos arts. 53 da Lei n. 9.789/1999; e 884 e 885 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 356/STF.

2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.373.173/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.