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Jurisprudências

STJAREsp 3.190.368

Recuperação judicial: habilitação de crédito retardatária recebida como impugnação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. ART. 10, § 5º, DA LEI 11.101/2005. RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em incidente de habilitação de crédito na recuperação judicial, no qual se determinou a retificação do crédito e a condenação em honorários sucumbenciais.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e coerente, as teses deduzidas, incluindo a possibilidade de receber a habilitação retardatária como impugnação e de retificar o quadro geral de credores nos termos do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005.

3. A habilitação tardia de crédito pode ser processada como impugnação, autorizando a correção de valores já inscritos no quadro geral de credores, observadas as consequências legais da extemporaneidade previstas na legislação de regência.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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