STJAgInt no AREsp 2.918.318
Suspensão do processo: respeito ao prazo de um ano
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Suspensão do processo
- Respeito ao prazo de um ano
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 4º, DO CPC. RESPEITO AO PRAZO DE UM ANO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, "ultrapassado o prazo previsto no art. 313, § 4º, do CPC/2015 (com equivalência no art. 265, § 5º, do CPC/1973) deve o processo retomar seu curso, ainda que subsista relação de prejudicialidade com outra demanda ainda em trâmite" (AgInt no REsp 1.359.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
2. No mesmo sentido, precedente da Corte Especial do STJ: "é inviável qualquer interpretação do art. 265, § 5º, que desconsidere a incidência do prazo legal ânuo, notadamente pela inexistência, na redação do dispositivo, de qualquer exceção à regra de que o sobrestamento nunca excederá 1 (um) ano, em evidente prestígio à razoável duração do processo anunciada pela Constituição Federal" (EDcl no MS 22.157/DF, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 11/6/2019).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.