STJAgInt no AREsp 3.213.418
Negativa de prestação jurisdicional: saneamento e organização do processo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Negativa de prestação jurisdicional
- Saneamento e organização do processo
- Indeferimento motivado de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em ação monitória na qual o Tribunal de origem manteve sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.
2. Fato relevante. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e aponta violação aos arts. 357, III, e 370 do Código de Processo Civil, afirmando nulidade por ausência de decisão formal de saneamento e distribuição do ônus da prova, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. Invoca dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal e requer o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou inexistência de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a soberania das instâncias ordinárias na avaliação da necessidade e conveniência da produção de provas e aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ, mantendo a conclusão de que o juízo singular oportunizou a especificação de provas, deferiu depoimento pessoal e indeferiu, de forma motivada, os demais requerimentos, reputando suficientes os elementos dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da alegação de nulidade decorrente da falta de decisão formal de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisar o indeferimento de prova oral e a conclusão sobre a suficiência da prova documental demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, ou se incide a Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada; e (iii) saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a decisão agravada enfrentou a controvérsia e o Tribunal de origem expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais não houve cerceamento de defesa, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos quando há fundamento suficiente para decidir.
7. Acolher a tese recursal exigiria revolvimento do suporte fático-probatório quanto à essencialidade da prova oral, à suficiência da prova documental e à influência de documentos indicados no desfecho da lide, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
8. O juízo acerca da necessidade e conveniência da produção de provas compete às instâncias ordinárias, que podem indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias; o reexame desse juízo, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo efetivo. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
10. A ausência de argumentos novos no agravo interno, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.