STJAgRg no RHC 246.192
Competência do STJ (CF, art. 105, II, a): acórdão recorrido que não conheceu do writ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência do STJ (CF, art. 105, II, a)
- Acórdão recorrido que não conheceu do writ
- Inadequação da via eleita
- Ausência de coação ilegal e de teratologia
- Indeferimento motivado de perícias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ (CF, ART. 105, II, A). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL E DE TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERÍCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por falta de competência do Tribunal Superior, diante de acórdão recorrido que não conheceu da impetração, por inadequação da via eleita em insurgência contra indeferimento de perícias.
2. A Defesa requer a aplicação da fungibilidade para receber o recurso ordinário como habeas corpus, a concessão da ordem de ofício por flagrante ilegalidade e sustenta a existência de elementos supervenientes (audiência realizada em 29/5/2026 e laudo médico-legal complementar de 15/6/2026) para determinar perícia indireta e suspender o feito até sua realização.
3. O juízo de primeiro grau indeferiu, de forma fundamentada, a realização das perícias requeridas, a Corte estadual não conheceu do habeas corpus por inadequação da via e não se verificou, de plano, coação ilegal ou teratologia a justificar concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Uma questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de recurso ordinário em habeas corpus quando o acórdão recorrido não conheceu do writ e não houve decisão denegatória.
5. Outras questões são: (i) saber se a alegada flagrante ilegalidade autoriza a concessão da ordem de ofício, mesmo na hipótese de não conhecimento; (ii) saber se o indeferimento motivado de perícias requeridas pela Defesa configura constrangimento ilegal apto a justificar tutela em habeas corpus; e (iii) saber se se aplica a fungibilidade para receber o recurso ordinário como habeas corpus, sem erro grosseiro e sem supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para julgar recurso ordinário em habeas corpus quando o acórdão recorrido não conheceu da impetração, pois a Constituição exige decisão denegatória proferida por Tribunal local (CF/1988, art. 105, II, a).
7. A concessão da ordem de ofício em sede de habeas corpus pressupõe a identificação, de plano, de coação ilegal ou teratologia, o que não se verifica nos autos (CPP, art. 654, § 2º).
8. É lícito ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir, de forma motivada, diligências e perícias reputadas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, incumbindo à parte demonstrar a imprescindibilidade; não configurado constrangimento ilegal (CPP, art. 400, § 1º).
9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 400, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.059.757/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.159/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.