STJAgRg no HC 1.043.700
Concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Documentação insuficiente
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão da importação, do plantio e utilização da Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. A agravante alegou a necessidade de concessão de salvo-conduto para o cultivo da planta exclusivamente para tratamento de comorbidades de ordem física e psíquica, com base em laudos médicos que indicam refratariedade terapêutica a tratamentos convencionais e a necessidade de uso de derivados de Cannabis sob acompanhamento médico regular.
3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pela agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Na hipótese, verifico que o impetrante juntou aos autos certificado de conclusão de curso emitido pela Sociedade Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa (SBEC), carga horária de 4 (quatro) horas (em nome de outra pessoa), sendo os documentos insuficientes para comprovar que a agravante possui a capacidade técnica mínima necessária para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa.
6. No mais, verifico que, no momento da impetração, não foi juntado aos autos o laudo técnico agronômico indicando a quantidade de plantas necessárias ao tratamento médico prescrito à base de Cannabis, o qual é peça indispensável para a análise do pedido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7. Entendo que a documentação acostada aos autos não traz a segurança necessária ao deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para demonstrar por meio de prova pré-constituída as alegações apresentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos.
2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 948.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025.
Tese
1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos.
2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.