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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000507-76.2022.5.21.0002

Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC: multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e provido, no ponto. RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Precedentes. Não evidenciado o intuito protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos apenas quanto ao tema ¿multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC¿; II) conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada no acórdão recorrido. Brasília, 2 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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