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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.654.005

Multa condominial por suposta alteração de fachada decorrente de instalação de ar-condicionado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA CONDOMINIAL POR SUPOSTA ALTERAÇÃO DE FACHADA DECORRENTE DE INSTALAÇÃO DE AR-CONDICIONADO. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por violação reflexa de lei federal, ante a necessidade de prévia interpretação de convenção condominial e regulamento interno, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de multa condominial, com valor da causa de R$ 2.424,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.

4. A Corte a quo manteve a sentença, com fundamento no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, registrando a ausência de deliberação do Conselho sobre a defesa e a inexistência de alteração do padrão arquitetônico da fachada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação direta do art. 1.336, IV, e § 2º, do Código Civil, sem necessidade de reexame de provas ou cláusulas, por configurar a instalação de ar-condicionado alteração de fachada passível de multa; e (ii) saber se os precedentes sobre "alteração de fachada" afastam os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação do art. 4º do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegada ofensa à lei federal é reflexa, pois a solução demanda interpretação prévia da Convenção Condominial e do Regulamento Interno, o que afasta o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a modificação das premissas do acórdão recorrido - ausência de deliberação do Conselho e imperceptibilidade da alteração no padrão arquitetônico - exigiria reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório.

8. A invocação do art. 4º do CPC/2015 não supera os óbices específicos de admissibilidade nem autoriza afastar a orientação consolidada quanto à ofensa indireta e à vedação de reexame de prova e cláusulas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A suposta violação ao art. 1.336, IV, e § 2º, do Código Civil é indireta, pois demanda interpretação de normas internas do condomínio, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o afastamento das premissas do acórdão recorrido exige reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório. 3. O art. 4º do CPC/2015 não afasta os óbices de admissibilidade aplicados".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; Código Civil, art. 1.336, § 2º, IV; Código de Processo Civil, art. 4.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.

Tese

"1. A suposta violação ao art. 1.336, IV, e § 2º, do Código Civil é indireta, pois demanda interpretação de normas internas do condomínio, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o afastamento das premissas do acórdão recorrido exige reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório. 3. O art. 4º do CPC/2015 não afasta os óbices de admissibilidade aplicados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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