TSTAg-AIRR 0099900-31.2008.5.01.0063
Execução: benefício especial remuneratório e proporcional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício especial remuneratório e proporcional
- Reserva matemática
- Violação da coisa julgada
- Não configuração
- Interpretação do título executivo judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL REMUNERATÓRIO E PROPORCIONAL. RESERVA MATEMÁTICA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. 2. Na hipótese o Tribunal Regional consignou que “Ante os esclarecimentos da CCAL, acima transcritos, que adoto como razões de decidir, conclui-se que, diferentemente do que sustenta a agravante, os benefícios especiais mencionados não integraram o recálculo do benefício, mas, sim, que a variação de R$ 2.823,77 para R$4.013,30, em dezembro de 2010, decorreu da aplicação do reajuste de 1,421507% pela Previ no mês anterior”; e que “No mais, não há que se cogitar de inclusão de reserva matemática na presente hipótese, pois tal tema é estranho à coisa julgada.” 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator