STJREsp 2.234.650
Termo inicial dos juros de mora: trânsito em julgado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Termo inicial dos juros de mora
- Trânsito em julgado
- Dissídio não configurado
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, quando a remuneração é fixada judicialmente em quantia certa por adoção de parâmetro substitutivo ao critério contratual obsoleto, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos da disciplina processual dos honorários arbitrados.
2. Ausente demonstração analítica de similitude fático-jurídica, não se configura o dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
3. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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