STFRHC 255.623 AgR
Matéria não apreciada no acórdão impugnado: supressão de instância
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Matéria não apreciada no acórdão impugnado
- Supressão de instância
- Inadequação da via eleita
- Reiteração de pedido formulado no STJ
- Decisão em consonância com o entendimento do STF
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Matéria não apreciada no acórdão impugnado. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Reiteração de pedido formulado no STJ. Decisão em consonância com o entendimento do STF. Precedentes.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor do recorrente, buscando-se o reconhecimento de nulidade em razão da ausência de realização de perícia oficial no sistema de câmeras de segurança instaladas no local da prática do crime.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a análise diretamente pelo STF de questões não analisadas pelo STJ (ii) verificar se é cognoscível habeas corpus impetrado com reiteração de pedido já analisado anteriormente; e (iii) analisar se há nulidade na ausência de realização de diligência requerida pela defesa para a prova da prática dos crimes de homicídio qualificado, ameaça, corrupção ativa de testemunha, e coação no curso do processo.
III. Razões de decidir
3. O STJ não adentrou ao mérito da questão, limitando-se a afirmar a impossibilidade de análise da matéria de fundo, diante da reiteração de pedidos já analisados em outra impetração perante aquele Tribunal.
4. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
5. Não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.
6. O que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser incabível a mera reiteração de pedido anteriormente formulado e já examinado. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102;
Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; RHC nº 213.536-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/05/2022; RHC nº 166.216-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05/04/2019; HC nº 123.612-ED/TO, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 23/09/2014.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.