TSTAg-RRAg 11912-51.2019.5.15.0077
Matéria objeto do recurso de revista: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Matéria objeto do recurso de revista
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte reclamante beneficiária da justiça gratuita
- Ausência de suspensão de exigibilidade
- B) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo artigo 790-B
- Horas Extras
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACORDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE AO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do recurso de revista da parte. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACORDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE AO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do artigo 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo artigo 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do artigo 791-A. No presente caso, o Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sem suspender a exigibilidade da parcela sob a condição de prévia averiguação da alteração da condição econômica do jurisdicionado, contrariou o julgado proferido pelo STF na ADI 5766/DF e o entendimento jurisprudencial desta Corte uniformizadora, incorrendo em ofensa ao artigo 791-A, § 4º, da CLT e ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o seu recurso de revista, quanto ao tema "honorários advocatícios"; e II - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, condicionando a prévia averiguação da alteração da condição econômica do jurisdicionado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Trabalho Externo; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão