STJAgRg no RHC 209.028
Perseguição e invasão de dispositivo informático
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Perseguição e invasão de dispositivo informático
- Excepcionalidade não verificada
- Ausência de constrangimento ilegal
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Cediço o entendimento de que "[o] trancamento de ação penal [ou inquérito policial} por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito" (AgRg no RHC n. 204.436/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
2. Inexiste ilegalidade a ser sanada na presente via, uma vez que, da análise do acórdão recorrido, se verifica a existência de robustos indícios de práticas delitivas pelo ora agravante que, supostamente, estaria perseguindo sua ex-companheira por não se conformar com o término do relacionamento.
3. Deixa de verificar-se o alegado excesso de prazo na conclusão do inquérito, seja diante da ausência de prisão do ora agravante, assim como diante da complexidade da investigação, com a adoção de diversas diligências pela autoridade policial, requeridas pelo MPSP, a fim de subsidiar eventualmente o oferecimento da denúncia.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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