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Jurisprudências

STJAREsp 3.147.831

Conselho profissional: prescrição quinquenal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO DO ATO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DAS CAUSAS SUSPENSIVAS/INTERRUPTIVAS DA LEI N. 6.830/1980 À AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos. Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A ação anulatória voltada à desconstituição de lançamento decorrente de auto de infração sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado da notificação do ato administrativo.

3. As causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 não se aplicam à ação anulatória, por se tratar de ação de conhecimento distinta dos embargos à execução.

4. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência da prescrição, firmada à luz do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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