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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.220.694

Erro material: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. Não se conhece dos embargos de declaração com relação aos subtópicos "primeira omissão" e "terceira omissão", pois a parte embargante não indicou, de forma clara, objetiva e direta, omissões que decorressem do julgamento do agravo interno havido neste Tribunal, limitando-se a trazer uma argumentação que impede a compreensão exata da irresignação.

2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie em relação à menção ao art. 1.040, II, do CPC no acórdão embargado, bem como na determinação de retorno dos autos à origem para a verificação da efetiva compatibilidade de horários no exercício dos cargos públicos, a fim de verificar se a presente hipótese se enquadra na tese fixada para o Tema 1.081 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Diante do juízo de retratação efetuado pelo acórdão embargado, é de rigor a devolução da quantia recolhida pela parte embargante referente à multa anteriormente aplicada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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