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Jurisprudências

STFARE 1.552.368 AgR

Conversão monetária: precatório

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão monetária. Precatório. Alegação de erro material nos cálculos judiciais. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Agravo Regimental desprovido.

I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por reconhecer que a controvérsia se insere no campo da legislação infraconstitucional e demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário fundado na alegação de erro material aritmético nos cálculos judiciais de conversão monetária, para fins de quitação de precatório, sem que isso implique reexame de fatos e provas ou interpretação de normas infraconstitucionais.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada assentou que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia com base na legislação ordinária e nas provas constantes dos autos, especialmente no reconhecimento de que os cálculos da contadoria seguiram os critérios técnicos do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, não havendo saldo a ser executado. Assim, a discussão é de natureza infraconstitucional.

4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, especialmente dos valores depositados, critérios utilizados e metodologia de cálculo aplicada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 279 do STF. Ademais, eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno a que se nega provimento.

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Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, ARE 1.172.002 AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

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