STJAgInt no AREsp 3.203.328
Seguro residencial: enunciado n. 182 da súmula do STJ
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro residencial
- Enunciado n. 182 da súmula do STJ
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO RESIDENCIAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento por meio da qual a seguradora busca reaver valores pagos a segurado a título de indenização securitária por danos elétricos em equipamentos eletrônicos, alegadamente causados por oscilações na rede de distribuição de energia elétrica, sustentando sua sub-rogação nos direitos do consumidor lesado. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo e reformou a sentença.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
III - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 282/STF e Súmula n. 283/STF.
IV - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 282/STF e Súmula n. 283/STF. Já, no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
V - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.