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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100478-82.2022.5.01.0263

Prescrição parcial: licença-prêmio

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL (CEDAE), INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, o v. acórdão ora embargado está devidamente fundamentado, sendo certo que as alegações da Ré não revelam nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, apenas denotam o seu inconformismo com o resultado do julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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