STJAREsp 3.142.727
Execução fiscal: decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por (i) inexistência de ofensa à legislação federal; (ii) adequação ao Tema n. 570/STJ, com prejudicialidade do exame da questão, e perda superveniente do interesse recursal, por retratação; e (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a sustentar suposta usurpação de competência, sem demonstrar, de que modo o acórdão recorrido teria violado os dispositivos federais invocados no próprio recurso especial.
3. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, não houve cotejo da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem com a tese jurídica invocada, sem indicação das premissas fáticas adotadas e a subsunção normativa específica necessária.
4. A falta de impugnação adequada e concreta dos fundamentos autônomos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), atraindo a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.