STJAgInt no AREsp 2.632.368
Recuperação judicial: convolação em falência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Convolação em falência
- Descumprimento de ordem de emenda à inicial
- Esvaziamento patrimonial
- Hipóteses taxativas do art. 73 da lei n. 11.101/2005
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 73 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que as hipóteses de convolação de recuperação judicial em falência previstas no art. 73 da Lei n. 11.101/2005 são taxativas, devendo ser interpretadas de forma restritiva.
2. O não cumprimento da ordem de emenda à inicial, por si só, não é hipótese suficiente para convolar a recuperação judicial em falência, salvo se configuradas as situações previstas no rol taxativo do art. 73 da Lei de Recuperações e Falências.
3. A convolação em falência com base em esvaziamento patrimonial deve ser caracterizada por liquidação substancial que prejudique credores não sujeitos à recuperação judicial, incluindo as Fazendas Públicas, conforme previsto no art. 73, VI, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
4. No caso concreto, não foi demonstrado o prejuízo a credores fora do processo recuperacional, condição necessária para a convolação em falência com base no esvaziamento patrimonial.
5. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] anote-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que 'o julgamento simultâneo de processos conexos não consiste em uma obrigação, mas mera faculdade do juiz, que, à luz da matéria controvertida, pode reputar conveniente a reunião das ações, mormente quando concluir pela necessidade de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes"' [...]".