TSTEmb 0011028-84.2023.5.03.0022
Adicional de periculosidade: atividades desempenhadas com uso de motocicletas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Atividades desempenhadas com uso de motocicletas
- Portaria n. 1.565/2014
- Suspensão dos efeitos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA N. 1.565/2014. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão se refere à possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao empregado que exerce sua função com motocicleta. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, indeferiu o adicional de periculosidade ao obreiro sob o fundamento de que o § 4º do art. 193 da CLT necessidade de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista a suspensão da Portaria n. 1.565/2014, a qual havia regulamenta o mencionado dispositivo legal, por meio do processo de n. 0078075-82.2014.4.01.3400. 3. Na diretriz do § 4º, do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/14, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Por sua vez, o caput do referido dispositivo da CLT determina que as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Nessa linha, a jurisprudência amplamente majoritária deste Tribunal Superior é no sentido de que não é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, pela utilização de motocicleta, sem o suporte de uma regulamentação válida. 5. Portanto, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré é associada da ABIR (Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas) que foi beneficiada pela suspensão da Portaria n. 1.565/14, do MTE, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade. 6. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter o indeferimento do adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator