STJAgInt no AREsp 2.998.538
Decisão de inadmissibilidade incindível
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade incindível
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade incindível. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por incidência analógica da Súmula 182/STJ e majorou honorários advocatícios.
2. Fato relevante. Na origem, ação de revisão contratual proposta por estudantes de curso de Medicina em face de instituição de ensino, impugnando reajuste de 8,25% nas mensalidades de 2022 por ausência de prévia apresentação de planilha de custos e de divulgação tempestiva (Lei 9.870/99). O Tribunal local reformou parcialmente a sentença, reconhecendo irregularidade na divulgação do reajuste, equiparação de mensalidades e possibilidade de repetição do indébito com dobra legal após 30/03/2021, e rejeitou embargos de declaração.
3. As decisões anteriores. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência de Tribunal de origem inadmitiu recurso especial: (a) sob a alínea "a", afastou ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC; (b) sob a alínea "c", reputou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. A agravante, em agravo em recurso especial, alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC). A decisão agravada concluiu pela ausência de combate dialético a todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: a) se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e integral todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo; b) se a inovação recursal em agravo interno pode suprir a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial indicado pela alínea "c".
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; embora a agravante tenha enfrentado o fundamento relativo ao art. 1.022, II, do CPC (alínea "a"), permaneceu incólume o fundamento autônomo referente à alínea "c", suficiente para manter a inadmissão.
6. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, conforme reforçado pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A articulação construída apenas em sede de agravo interno sobre dissídio jurisprudencial e violações à legislação federal configura inovação recursal e não supre a deficiência verificada nas razões do agravo em recurso especial, além de veicular matéria de mérito imprópria à via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.