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Jurisprudências

STJAREsp 2.543.378

Adiantamento de contrato de câmbio: recuperação judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que firmou entendimento de que os contratos de adiantamento de câmbio não se submetem ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, mas que os valores adiantados devem ser objeto de ação de restituição contra a recuperanda, nos termos do art. 86, II, da mesma lei.

2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005, e ao art. 75, caput e § 3º, da Lei 4.728/1965, sustentando que os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e que a execução seria a via adequada para a cobrança desses créditos.

3. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e de que não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial de forma adequada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio devem ser cobrados por meio de pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial ou por execução de título extrajudicial, considerando os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/2005.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que os créditos oriundos de adiantamento de contrato de câmbio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, mas devem ser objeto de pedido de restituição, conforme art. 86, II, da Lei 11.101/2005.

6. A parte agravante não demonstrou alteração jurisprudencial ou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, não superando o óbice da Súmula 83/STJ.

7. A análise das razões recursais indica que a controvérsia envolve matéria já enfrentada pela decisão recorrida, não havendo fundamentos que sustentem a reforma da decisão.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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