STJREsp 2.175.686
Programa minha casa minha vida: vícios de construção em áreas comuns de condomínio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Programa minha casa minha vida
- Vícios de construção em áreas comuns de condomínio
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prazo de garantia (5 anos)
- Prazo prescricional decenal
- Actio nata
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM ÁREAS COMUNS DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA (5 ANOS). ART. 205 DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACTIO NATA. DATA DO HABITE-SE . IRRELEVÂNCIA PARA O TERMO INICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.Trata-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal federal que, em ação indenizatória por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, afastou a prescrição, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento . Os embargos de declaração da CEF foram rejeitados. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil condiciona-se à manifestação do vício dentro do prazo de garantia de 5 anos do art. 618 do mesmo diploma; e (ii) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar, de modo suficiente, a data do habite-se como marco para a contagem do prazo. 3.O prazo do art. 618 do Código Civil é de garantia legal e não se confunde com prazo prescricional ou decadencial; a pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo sujeita-se ao prazo geral de 10 anos do art. 205 do Código Civil, contado da ciência do vício (actio nata), não da entrega da obra ou da expedição do habite-se. 4.Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES