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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 2253-66.2011.5.03.0001

Despedida sem justa causa: necessidade de motivação expressa, formal e razoável

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ECT. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA, FORMAL E RAZOÁVEL. TEMA 131 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ANISTIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, II, DA SDI-1 DO TST. I - Hipótese em que a parte reclamante foi dispensada imotivadamente entre os anos de 1991 e 1992 dos quadros dos Correios e reintegrada em 1994 por força da anistia de que trata a Lei n.º 8.878/94, consoante decisão da Subcomissão Setorial de Anistia. A reintegração, todavia, foi alvo de revisão pela Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, culminando, no ano de 2011, em nova despedida sem justa causa, sob o fundamento de que os empregados públicos não gozavam de estabilidade à época da dispensa primitiva, o que tornava desnecessária qualquer motivação para o ato demissional primitivo. II - Ao julgar o RE 589.998 (Tema n.º 131), o Plenário do Supremo Tribunal Federal acabou por ratificar, sem modulação de efeitos, o entendimento consubstanciado na OJ n.º 247, II, da SBDI-1/TST. Restou fixado que, conquanto os empregados da ECT não gozem da estabilidade do art. 41 da Carta Magna — o que afasta a necessidade de imputação de falta disciplinar grave ou mesmo da instauração de processo administrativo —, a validade da dispensa sem justa causa permanece condicionada a motivação expressa, formal e razoável. De acordo com o precedente vinculante, o escopo da exposição de motivos é "permitir que haja controle sobre ele, seja por parte do empregado afetado, seja pelos órgãos de fiscalização externa da Administração" (RE 589.998 ED, Rel. Min. Roberto Barroso). III – Exatamente porque a discricionariedade para o ato demissional praticado pelos Correios decorre da lei, não se admite que a liberalidade sirva como salvo-conduto para a prática de atos fundados em pressupostos jurídicos ilegais (ou inconstitucionais). Por isso, é plenamente cabível o controle jurisdicional de legalidade desses atos pelo Poder Judiciário, tal como se divisa na espécie. IV – Não é razoável a motivação da despedida sem justa causa praticada pela ECT em 2011 que, ao revogar o ato de reintegração de 1994, proclamou explicitamente a negação do próprio dever de motivar os desligamentos havidos entre 1991 e 1992. Ao justificar a rescisão do contrato de trabalho em 2011, paradoxalmente, a ECT se distanciou da compreensão que já era pacífica no âmbito do TST ao menos desde o ano de 2007 (OJ n.º 247, II, da SBDI-1/TST) e acabou por adotar motivação explicitamente inconstitucional, porque incompatível com a tese fixada sem modulação de efeitos no Tema n.º 131 de Repercussão Geral do STF. V – De outro norte, não vinga a tese de que a coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8.706, apreciado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza a aplicação da jurisprudência vinculante do STF ao presente caso. Naquela ação mandamental, o STJ tratou apenas de questões formais e procedimentais em torno do poder de autotutela da Administração Pública — notadamente acerca da instalação e funcionamento da Comissão Interministerial para reexame das anistias concedidas com base na Lei n.º 8.878/94 —, sem jamais emitir juízo de valor sobre a licitude material de dispensas imotivadas. Ademais, orientada pelo microssistema processual coletivo, a eficácia da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo é secundum eventum litis . Uma vez que a entidade sindical que atuou como substituta processual no referido writ foi sucumbente, o resultado desfavorável não prejudica ou tampouco impede o exame do mérito da controvérsia veiculada em demanda individual, como se divisa no caso em tela . VI – Por isso, impõe-se a reforma do acórdão embargado, mediante o qual foi validada a dispensa levada a efeito pela ECT em 2011. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "Dispensa de Empregado da ECT. Motivação. Anulação de Anistia pela Portaria nº 372/2002 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão". Vencidos, no mérito, os Exmos. Ministros Alexandre Luiz Ramos, Relator, Luiz José Dezena da Silva, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Douglas Alencar Rodrigues e Breno Medeiros e as Exmas. Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Morgana de Almeida, que votaram no sentido de negar provimento aos embargos.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Empregado Público; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Denunciação da Lide; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Condições da Ação; Legitimidade - Autoridade Coatora

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