STFRcl 74.534 AgR
Alegada ofensa à ADC 48: ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e o precedente apontado como paradigma
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Alegada ofensa à ADC 48
Ementa
Direito do Trabalho, direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Ato reclamado que reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante em razão da terceirização dos serviços de transporte de cargas. Alegada ofensa à ADC 48. Ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e o precedente apontado como paradigma. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida liminar, ajuizada por Comelli Zapelini Transportes Ltda., contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos autos do Processo 0000050-59.2023.5.12.0002, na qual alega-se violação ao entendimento desta Corte consagrado no julgamento da ADC 48.
2. Negou-se seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente vinculante apontado como paradigma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há estrita aderência entre o ato reclamado e o entendimento desta Corte fixado no julgamento da ADC 48.
III. Razões de decidir
4. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
5. O Plenário desta Corte, apreciando o mérito da ADC 48/DF, julgou procedente a ação a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei 11.442/2007. Esta Corte entendeu que o legislador fez uma opção política compatível com a Constituição e que deve ser respeitada, de forma que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
6. No caso dos autos, o Tribunal reclamado manteve a imputação da responsabilidade subsidiária à empresa reclamante pelas obrigações trabalhistas, fundamentada na terceirização do serviço de transporte. Não se pronunciou, no entanto, sobre a existência de relação comercial fundada na Lei n. 11.442/2007, sobretudo em razão da inexistência de impugnação da matéria direcionada ao Tribunal.
7. Inexiste, no caso, estrita aderência entre o ato reclamado e o entendimento assentado nos autos da ADC 48, o que acarreta a inadmissibilidade da reclamação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo Regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.