TSTEDCiv-RRAg 1002339-20.2014.5.02.0461
Pensionamento: termo inicial e final para o pagamento
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Pensionamento
- Termo inicial e final para o pagamento
- Base de cálculo
- Inclusão das parcelas de natureza salarial
- Nos termos da atual jurisprudência do c
- Noutro norte, prevalece no âmbito desta eg
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVIL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL E FINAL PARA O PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. 1. Nos termos da atual jurisprudência do c. TST, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal é da data da ciência inequívoca da lesão e se a capacidade laborativa for permanente, não há limitação temporal. Precedentes. No caso dos autos, a Corte Regional, ao examinar o tema da prescrição, concluiu pelo dia 25/8/11 como data da ciência inequívoca da lesão. Para tanto, consignou que, " No caso dos autos, em verdade existe um laudo que a própria ré afirma ter assinalado a ciência da lesão em 25/08/2011 .". Não foi interposto recurso de revista quanto ao aspecto, de modo que referida data deve ser considerada como a da ciência inequívoca da lesão. Ressalta-se por outro lado que, conforme a petição inicial, o autor postulou a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal até o limite de 78 anos de idade. 2. Noutro norte, prevalece no âmbito desta eg. Corte Superior o entendimento de que, pelo princípio restitutio in integrum, a pensão mensal deve englobar a remuneração integral, levando em consideração ainda os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais parcelas de cunho remuneratório. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para delimitar o alcance da decisão embargada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para delimitar o alcance da decisão embargada aos embargos de declaração a fim de condenar a ré ao pagamento de pensão mensal desde 25/8/2011 até o autor completar 78 anos de idade, nos limites da petição inicial, bem como para determinar que sejam considerados na base de cálculo da pensão os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais parcelas de cunho remuneratório.
Indexação
Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado