STJAgInt no REsp 2.161.927
Execução fiscal: alienação de imóvel posterior à inscrição em dívida ativa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- Alienação de imóvel posterior à inscrição em dívida ativa
- Presunção absoluta de fraude à execução
- Irrelevância da boa-fé de terceiros adquirentes
- Inviabilidade de reexame de fatos e provas
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, após a vigência da LC 118/2005, configura-se a fraude à execução toda alienação realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da citação prévia ou da prova de má-fé do adquirente.
2. O Supremo Tribunal Federal, reconhece que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é absoluta, somente podendo ser afastada se o devedor comprovar ter reservado bens suficientes para o pagamento integral do débito tributário.
3. A alienação de imóvel após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é considerada fraudulenta mesmo quando realizada por adquirente subsequente ao devedor original, sendo irrelevante a demonstração de boa-fé do terceiro.
4. A análise sobre suficiência patrimonial da devedora e a discussão sobre direito de retenção e indenização por benfeitorias esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.