STJAgRg no HC 1.122.413
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo d uso restrito e proibido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Campana
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO D USO RESTRITO E PROIBIDO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CAMPANA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa afirma a ilicitude da prova por violação de domicílio sem "fundadas razões", apontando inexistência de campana, contradições em registros de GPS e imagens, alegada tortura de testemunha e fragilidade da palavra policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se havia fundadas razões, extraídas de contexto fático prévio idôneo, a justificar o ingresso domiciliar sem mandado; e (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a campana e os demais elementos (registros de GPS, imagens e alegações de tortura) invocados pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, configuraram-se fundadas razões aptas a mitigar a inviolabilidade do domicílio: houve informação anônima específica, campana prévia e visualização do agravante ingressando na residência portando arma de fogo, culminando na apreensão de drogas, armas e munições, o que legitima a entrada sem mandado, nos termos do art. 5, XI, da Constituição da República e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280).
4. Os argumentos defensivos demandam revolvimento do conjunto fático-probatório (campana, compatibilidade dos registros de GPS e imagens, dinâmica da diligência), providência incabível na via do habeas corpus e reiterada no agravo sem elementos novos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar sem mandado se legitima quando o contexto fático anterior indicar fundadas razões da ocorrência de crime, com justificativa posterior. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir elementos como denúncia anônima especificada, campana e visualização de arma.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STJ, AgRg no HC 704.804/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 843.114/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023.
Tese
1. O ingresso domiciliar sem mandado se legitima quando o contexto fático anterior indicar fundadas razões da ocorrência de crime, com justificativa posterior. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir elementos como denúncia anônima especificada, campana e visualização de arma.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.