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Jurisprudências

STFARE 1.603.984 AgR

Propaganda eleitoral antecipada: ofensa reflexa

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Propaganda eleitoral antecipada. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional e por incidir o óbice da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a caracterização de propaganda eleitoral antecipada configura ofensa direta à Constituição e se é possível afastar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada com base na interpretação do art. 36-A da Lei 9.504/1997 e nas provas dos autos.

4. A alegação de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal.

5. Eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal seria meramente reflexa, conforme a orientação firmada no tema 660 da repercussão geral.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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