STFARE 1.603.984 AgR
Propaganda eleitoral antecipada: ofensa reflexa
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Eleitoral
- Propaganda eleitoral antecipada
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Propaganda eleitoral antecipada. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional e por incidir o óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a caracterização de propaganda eleitoral antecipada configura ofensa direta à Constituição e se é possível afastar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu a prática de propaganda eleitoral antecipada com base na interpretação do art. 36-A da Lei 9.504/1997 e nas provas dos autos.
4. A alegação de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal.
5. Eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal seria meramente reflexa, conforme a orientação firmada no tema 660 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.