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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000182-61.2023.5.21.0004

Enquadramento sindical: categoria profissional dos financiários

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Categoria profissional dos financiários
  • Decisão em desconformidade com a reiterada jurisprudência do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível ofensa ao art. 570 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com efeito, sendo a reclamante empregada da Adobe, empresa correspondente bancária, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário ou financiário, não sendo permitido, portanto, o enquadramento nas respectivas categorias profissionais, nem o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a elas asseguradas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema ¿enquadramento sindical¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 570 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos benefícios decorrentes da categoria dos financiários, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga no julgamento do pedido sucessivo no tocante ao pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, como entender de direito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Brasília, 30 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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