STJAgInt no AREsp 2.703.774
Cédula de crédito bancário: garantia fiduciária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Garantia fiduciária
- Honorários advocatícios
- Ônus sucumbencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a possibilidade de prosseguimento da execução de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária, reconhecendo a parcial procedência dos embargos e fixando a distribuição do ônus sucumbencial em desfavor da parte recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão da distribuição dos honorários sucumbenciais diante da alegação de sucumbência mínima; (ii) estabelecer se o recurso especial poderia superar os óbices da Súmula 7/STJ e se houve adequada impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada, cabendo ao agravante o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º).
4. Não configurada violação ao dever de fundamentação (CPC/2015, arts. 489 e 1.022), pois o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que não basta a alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, devendo a parte demonstrar de que modo a questão se restringiria a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.