STFRcl 79.668 ED-AgR-ED
Ausência de hipótese de cabimento do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Ausência de hipótese de cabimento do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Uso injustificado de instrumentos processuais
- Caráter protelatório
- Certificação do trânsito em julgado
- Arquivamento
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Ausência de hipótese de cabimento do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rejulgamento da causa. Uso injustificado de instrumentos processuais. Caráter protelatório. Não conhecimento dos embargos de declaração. Certificação do trânsito em julgado. Arquivamento.
1. Não estão presentes, in casu, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes.
3. A apresentação de embargos de declaração com intuito meramente protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração dos quais não se conhece, com certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediatos dos autos, independentemente da publicação do acórdão, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como o imediato arquivamento da presente reclamação, independentemente da publicação deste acórdão. Ademais, aplicou a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, fixada em 1 (um) salário mínimo, em razão do valor irrisório da causa, cuja execução, somada às demais multas aplicadas nestes autos, deverá ser realizada no juízo de origem do processo em referência nesta reclamatória; e determinou a remessa de cópia do acórdão à autoridade reclamada, a fim de que proceda como entender de direito, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.